401o18

Área de Proteção Ambiental Lagoa de Guanandy Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir? Entre em contato. Tweet Area 5,242.00ha. Document area Decreto - 3.738-N - 12/08/1994 Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica Year created 1994 Group Uso Sustentável Responsible instance Estadual 1n3r42

Map 2z2l6u

Municipalities 60544b

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características s39f

Municipalities - APA Lagoa de Guanandy 691q6

# UF Municipality Population (IBGE 2018) Non-urban population (IBGE 2010) Urban population (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) CA area in the municipality (ha) CA area in the municipality (%)
1 ES Itapemirim 34,032 11,658 19,330 55,054.70 5,031.84
96.58 %
2 ES Piúma 21,363 674 17,449 7,482.20 38.06
0.73 %

Environment 5vd5t

Vegetation 17s9

Vegetation (water courses excluded) % in the CA
Floresta Estacional Semidecidual 100.00

Watersheds 2k3l6h

Watershed % in the CA
Litoral Sul ES 100.00

Biomes 6s1i4

Biome % in the CA
Mata Atlântica 100.00

Management 25gq

  • Management Agency: (IEMA) Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Juridical Documents 4y4333

Juridical Documents - APA Lagoa de Guanandy 5v5f6e

Document type Number Document action Document date Publishing date Observation
Decreto 3.738-N Criação 12/08/1994 12/08/1994 O Governador do Estado cria a Área de Proteção Ambiental Lagoa do Guanandy que tem como objettivos: a proteção da Lagoa Guanandy e de todos os seus contribuintes; promeção do desenvolvimento econômico regional com a proteção da natureza, através do manejo dos recursos naturais existentes e o disciplinamento do uso e ocupação do solo; preservação da vegetação e dos remanescentes florestais de restinga, considerados como de preservação permanente; desenvolvimento do turismo regional integrado às paisagens e belezas cênicas local; desenvolvimento de programas setoriais incluindo a agricultura, turismo, urbanismo, educação, fiscalização e monitoramento ambiental; implantação de equipamentos e serviços públicos nas comunidades abrangidas.  
Decreto 3.788-N Outros 23/12/1994 Muda a redação do Inciso X do Artigo 7º e o Artigo 15 do Decreto 3.738-N -

News 5x4044

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