401o18

Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Lavras Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir? Entre em contato. Tweet Area 889.74ha. Document area Lei - 12.810 - 21/02/2008 Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica Year created 2008 Group Uso Sustentável Responsible instance Estadual Mosaics Jacupiranga 6t604a

Map 2z2l6u

Municipalities 60544b

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características s39f

Municipalities - RDS de Lavras 5p1714

# UF Municipality Population (IBGE 2018) Non-urban population (IBGE 2010) Urban population (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) CA area in the municipality (ha) CA area in the municipality (%)
1 SP Cajati 28,605 7,652 20,720 45,443.60 889.01
100.00 %

Environment 5vd5t

Vegetation 17s9

Vegetation (water courses excluded) % in the CA
Contato Floresta Estacional-Floresta Ombrófila Mista 54.04
Floresta Ombrófila Densa 45.96

Watersheds 2k3l6h

Watershed % in the CA
Ribeira 100.00

Biomes 6s1i4

Biome % in the CA
Mata Atlântica 100.00

Management 25gq

  • Management Agency:

Juridical Documents 4y4333

Juridical Documents - RDS de Lavras 6s5m5s

Document type Number Document action Document date Publishing date Observation
Lei 12.810 Criação 21/02/2008 22/02/2008 Altera os limites do Parque Estadual de Jacupiranga, atribui novas denominações por subdivisão, reclassifica, exclui e inclui áreas que especifica, institui o Mosaico de Unidades de Conservação do Jacupiranga e dá outras providências. Artigo 5o - o território original do Parque Estadual de Jacupiranga, alterado pelas áreas reclassificadas, excluídas e incluídas, definidas respectivamente, nos artigos 2o, 3o e 4o desta lei, a a ter a área total de 154.872,17 ha e fica subdividido em três parques estaduais, os quais am a ser denominados e descritos na seguinte conformidade: I - Parque Estadual Caverna do Diabo; II - Parque Estadual do Rio Turvo; III - Parque Estadual do Lagamar de Cananéia. Artigo 6o - Ficam instituídas as RDSs, nas áreas reclassificadas conforme incisos I, II, III e IV do artigo 2o, especificadas nos incisos de I a V deste artigo, perfazendo a área total de 12.665,06 ha, descritas na seguinte conformidade: I - RDS Barreiro/Anhemas, destinada às comunidades tradicionais da região Barreiro/Anhemas; II - RDS dos Quilombos de Barra do Turvo, destinada às comunidades quilombolas de Ribeirão Grande/Terra Seca, Cedro e Pedra Preta,; III - RDS dos Pinheirinhos, destinada às comunidades tradicionais de Pinheirinho do Franco, Areia Branca e Pinheirinho das Dúvidas; IV - RDS de Lavras, com área destinada aos moradores tradicionais da própria área e outros oriundos de remanejamentos do Parque Estadual do Rio Turvo; V - RDS de Itapanhapima, destinada à população tradicional de Itapanhapima, Retiro, Bombicho e outras oriundas de realocação do Parque Estadual Lagamar de Cananéia, e aos pescadores artesanais de Cananéia.  

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