401o18

Área de Proteção Ambiental de Praia Mole Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir? Entre em contato. Tweet Área 400,00ha. Document area Decreto - 3.802-N - 29/12/1994 Jurisdição Legal Domínio Mata Atlântica Ano de criação 1994 Grupo Uso Sustentável Instância responsável Estadual 3y1c6w

Mapa 4q1d33

Municípios 4s493n

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características s39f

Municípios - APA de Praia Mole 3r173o

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 ES Serra 507.598 2.824 406.443 54.763,70 391,14
100,00 %

Ambiente 4n4g28

Fitofisionomia 3m4o18

Fitofisionomia (cursos d'água excluídos) % na UC
Floresta Ombrófila Densa 100,00

Bacias Hidrográficas 1h1l4l

Bacia Hidrográfica % na UC
Litoral Sul ES 100,00

Biomas 5yh2y

Bioma % na UC
Mata Atlântica 100,00

Gestão 1z84b

  • Órgão Gestor: (IEMA) Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Documentos Jurídicos 4b513g

Documentos Jurídicos - APA de Praia Mole n1710

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação
Decreto 3.802-N Criação 29/12/1994 29/12/1994 O Governador Albuino Cunha de Azeredo cria a Área de Proteção Ambiental de Praia Mole, onde encontram-se remanescentes da Mata Atlântica, restingas e lagoas. A APA de Praia Mole tem como objetivos: promoção do desenvolvimento econômico com a proteção da natureza, manejo adequado dos recursos naturais e disciplinamento do uso e ocupação do solo; atuar como zona de integração entre uma área industrial, residencial, turística e a proteção de remanescentes da vegetação nativa de restinga e mata atlântica, proporcionando proteção paisagística, estética e ambiental, por meio da adequação das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras às condições ecológicasdo local; assegurar a perenidade e qualidade dos recursos hídricos da região; assegurar o desenvolvimento do turismo local, integrado às condições naturais dos ecossitemas, das paisagens e trilhas cênicas, preservação dos sítios abióticoscom características naturais excepcionais, de rara beleza, mediante a adequada proteção paisagística destes recursos, de flora e fauna; implantação de equipamentos e serviços necessários à consecução do sobjetivos constantes deste decreto.  
Instrução de Serviço 59-S Conselho 02/02/2011 04/02/2011 INSTRUÇÃODESERVIÇONo59-SDE02deFevereiro2011CriaoConselhoConsultivodaÁreadeProteçãoAmbientaldePraiaMoleeestabelecesuacom-posição.  

Notícias 4f96q

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